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Lei nº 13.589/18 - Qualidade do Ar |
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Essa lei também diz que os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e suas posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Resolução 09/2003-ANVISAA Resolução 09/2003 da ANVISA determina que a análise da qualidade do ar de ambientes atendidos por instalações de ar condicionado, de uso público e coletivo, devem ser avaliados semestralmente, para a preservação da saúde dos ocupantes de tais ambientes. Os critérios e metodologia estabelecidos para análise da qualidade do ar pelas Normas Técnicas 01, 02, 03 e 04 da Resolução 09/03 de Agência Nacional de Vigilância Sanitária, são: · Contagem e identificação de gêneros fúngicos isolados no ar; · Aerodispersóides (matéria particulada em suspensão no ar); · Concentração de CO2; · Temperatura; · Umidade relativa do ar; · Velocidade do ar. Além disso, recomenda-se que os proprietários e/ou locatários de tais ambientes devam manter um responsável técnico para acatar o que está determinado na Portaria GM/MS nº 3.523/98, além de atender as seguintes atribuições: a. Providenciar a avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos ambientes climatizados; b. Promover a correção das condições encontradas, quando necessária, para que estas atendam ao estabelecido no Art. 4º desta Resolução; c. Manter disponível o registro das avaliações e correções realizadas; d. Divulgar aos ocupantes dos ambientes climatizados os procedimentos e resultados das atividades de avaliação, correção e manutenção realizadas.
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05 de novembro de 2020 |
Nesta edição:· Lei nº 13.589/18 · Resolução 09/2003-ANVISA |
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Boletim Informativo da Safety World |
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Em janeiro de 2018 foi sancionada a lei de número 13.589, que diz respeito a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes. O Art. 1° diz que “Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.” |